DIREITO PENAL — HC 992290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA.
- A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas.
- A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública.
- Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada.
Resultado indicado
Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 29,25 G DE CRACK E 23,93 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE IDADE (7 ANOS). PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. PACIENTE HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A concessão de prisão domiciliar à paciente é justificada pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais significativos e pela condição de mãe de criança menor de 12 anos, devendo-se, ainda, levar em consideração o fato de que, desde a concessão da prisão domiciliar em 31/3/2025, a paciente não descumpriu as condições impostas. 2. A manutenção da prisão preventiva do segundo paciente - HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA - é justificada pela sua reincidência e periculosidade, conforme entendimento jurisprudencial de que a persistência na prática criminosa compromete a ordem pública. 3. Ordem parcialmente concedida para a paciente CAMILLA ESTEFANI PEREIRA RODRIGUES, nos termos do dispositivo, sendo a liminar confirmada. Ordem denegada para o paciente HELYSVAN RODRIGUES DA SILVA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.