AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 992187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento nos arts.
- A defesa sustentou que a conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts.
- 318 e 318-A do CPP; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária ou desproporcional diante do contexto fático do caso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, V E 318-A DO CPP. CRIME PRATICADO NA RESIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária ou desproporcional diante do contexto fático do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de menores, o que evidencia a periculosidade da agente. 4. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando a infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes citados. 6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes, conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n. 924.551/RS. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.