DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.
- O agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n.
- A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, justificando a não aplicação da fração máxima prevista no § 4º do art.
- A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o § 4º da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, justificando a não aplicação da fração máxima prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência autoriza a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 965067/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.