DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência.
- A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório.
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE RÉ FORAGIDA. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de interrogatório de ré foragida por meio de videoconferência. 2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando que a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente na audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa, uma vez que a paciente possui defesa constituída nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido impede a realização de interrogatório por videoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se aproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência. 5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria desprezo pelas determinações judiciais. 6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência de instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a condição de foragido do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 220.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.