DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem, alegando nulidades processuais e ausência de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância.
- Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.
- O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem, alegando nulidades processuais e ausência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância. 3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 421.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.