DIREITO PENAL — AgRg no HC 991950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa.
- A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de antecedentes criminais para o agravante Charles.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.
Resultado indicado
A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa. 2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de antecedentes criminais para o agravante Charles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do processo de origem. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.