AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 991913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- DESCABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMIDADE DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
- 11.343/2006, o sentenciado poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- A dedicação a atividades criminosas pelo acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime prisional fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMIDADE DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Consoante disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A dedicação a atividades criminosas pelo acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime prisional fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que impede de ser reavaliado por essa Corte de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.