DIREITO PENAL — AgRg no HC 991872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art.
- 11.343/2006, no patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente.
- A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas restritivas de direito.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente. 2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o entendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a aplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada. 6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para alterar a decisão monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão geral.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.