DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo legal.
- A questão central consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial.
- A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da pena.
- A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que dispensou droga ao notar a presença policial.
Resultado indicado
A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia e a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, além da fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas durante a ação policial. 3. A discussão também envolve a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas e a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, além da adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas, com fundada suspeita baseada em elementos objetivos, como a interação do paciente com um usuário que dispensou droga ao notar a presença policial. 5. Não houve quebra da cadeia de custódia, pois as drogas apreendidas, embora de locais distintos, eram idênticas e devidamente lacradas, sem comprometimento da integridade da prova. 6. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, pois a materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas pela quantidade de droga, apreensão de outras porções e confissão do usuário. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga e reincidência, justificando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2. Não há quebra da cadeia de custódia quando as drogas são idênticas e devidamente lacradas. 3. A desclassificação para uso pessoal é inviável quando a materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas. 4. A dosimetria da pena pode ser aumentada com base na quantidade de droga e reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe de 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 820.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.