AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 991820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA.
- Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n.
- De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO REDUZIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes (HC n. 299.760/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016). 2. A mera utilização de tempo reduzido na sustentação oral, por si só, não evidencia deficiência da defesa técnica, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, ônus que incumbia à defesa. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade, destacando que todas as teses defensivas foram devidamente apresentadas, inclusive a de legítima defesa, e que o defensor participou ativamente de todos os atos do processo, com plena oportunidade de atuação. 4. A revisão do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de deficiência da defesa técnica, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é inviável o conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.