DIREITO TRIBUTÁRIO — AgRg nos EDcl nos EAg 991788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl nos EAg, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de ofício.
- Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls.
- 639/647 e 683/694 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR ORIGINAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação para oportunizar à parte embargada a apresentação de impugnação aos embargos de divergência, a fim de exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura nulidade absoluta cujo reconhecimento pode se dar de ofício. 2. Voto do relator original retificado para dar provimento ao agravo regimental a fim de anular as decisões de fls. 639/647 e 683/694 e determinar a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer impugnação aos embargos de divergência.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266 PAR:00004 ART:0266D ART:00267"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.