AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 991741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É possível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2.
- A alegada mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de impugnações.3.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível o indeferimento liminar do habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou se tratar de reiteração de impetração anterior com os mesmos fundamentos, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. A alegada mudança fática, consistente no suposto prequestionamento da matéria pela Corte de origem, não elide a reiteração do writ nem afasta o fundamento de indeferimento liminar baseado na duplicidade de impugnações.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.4. A pronúncia do agravante foi confirmada por recurso próprio, o julgamento pelo Tribunal do Júri foi regularmente realizado e a condenação foi mantida em sede de apelação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Verificada ainda a preclusão temporal e temática, na medida em que se pretende rediscutir decisão de pronúncia proferida há mais de oito anos, superada por sentença condenatória confirmada em grau recursal.6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.