DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e por inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto.
- O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação pelo Tribunal de Justiça por furto qualificado, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, considerando a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido quando substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e por inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. 2. O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação pelo Tribunal de Justiça por furto qualificado, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, considerando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada, pois o valor do bem furtado, somado à circunstância qualificadora, inviabiliza o reconhecimento do princípio, em conformidade com precedentes do STF e STJ. 6. A ausência de reincidência do agravante, por si só, não é suficiente para aplicar o princípio da insignificância, dado o valor do bem subtraído e as circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime indicam relevante reprovabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 988.497/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.