AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 991652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO CESSIONÁRIO COMPROVADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 375/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Caso concreto no qual, segundo os fatos delineados pelo Tribunal de origem, ficou comprovada a má-fé do terceiro cessionário do crédito, com fundamento no seu conhecimento sobre a execução previamente proposta, o estado de insolvência da executada, além da tentativa de transferência de bens da executada em benefício próprio, na condição de de diretor e principal acionista da empresa executada. 3. Conforme entendimento desta Corte, "suspender a execução em virtude da decretação de liquidação extrajudicial não acarreta, necessariamente, o levantamento de valores objetos de penhora" (AgInt no AREsp 1.367.010/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019). 4. Além disso, "é devida a correção monetária pelas entidades em regime de liquidação extrajudicial, apenas não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo, nos termos do artigo 18, 'f', da Lei n. 6.024/74" (AgInt no REsp 1.727.115/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA\n ART:00026", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000375", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00124"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.