DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína.
- O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do tráfico privilegiado nesses casos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína. A decisão transitou em julgado em 2016. 2. O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do tráfico privilegiado nesses casos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, com base nas alegações de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas e que a jurisprudência atual permitiria a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. A análise do pedido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.