EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 991587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.
- Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária.
- O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente. 2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. 3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu proporcionalmente a pena-base. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a sanção aplicada ao réu, de forma proporcional. 5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença, pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso valor suprimido. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.