DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de diminuição de pena.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de nulidade de provas obtidas em busca pessoal e confissão informal, além de absolvição e aplicação de causa especial de diminuição de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de nulidade de provas e da condenação por associação para o tráfico sem demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada pelo STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A busca pessoal foi considerada legal, realizada com fundada suspeita, conforme relato dos policiais e elementos do caso. 8. A condenação por associação para o tráfico foi mantida, com base em provas que indicam estabilidade e permanência na atividade criminosa. 9. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada, pois a condenação por associação para o tráfico é incompatível com a causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita. 3. A condenação por associação para o tráfico é incompatível com a aplicação do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.