PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante possui um histórico criminal conturbado, inclusive, com um episódio de fuga do distrito da culpa, conforme atestou o Juiz de piso, circunstâncias, portanto, que justificam a vedação ao direito de recorrer em liberdade.
- Quanto ao excesso de prazo, apesar de existir fundamentação concreta para manter o agravante preso, verifico que a manutenção da segregação cautelar por mais de 5 anos a uma pessoa condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem nenhuma previsão para o trânsito em julgado da condenação, extrapola os limites da razoabilidade.
- In casu, o paciente se encontra preso preventivamente desde 4/12/2019.
- A sentença condenatória foi proferida em 23/8/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder liminarmente a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas pelo Juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. 1. O agravante possui um histórico criminal conturbado, inclusive, com um episódio de fuga do distrito da culpa, conforme atestou o Juiz de piso, circunstâncias, portanto, que justificam a vedação ao direito de recorrer em liberdade. 2. Quanto ao excesso de prazo, apesar de existir fundamentação concreta para manter o agravante preso, verifico que a manutenção da segregação cautelar por mais de 5 anos a uma pessoa condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão, sem nenhuma previsão para o trânsito em julgado da condenação, extrapola os limites da razoabilidade. 3. In casu, o paciente se encontra preso preventivamente desde 4/12/2019. A sentença condenatória foi proferida em 23/8/2022. O recurso defensivo foi julgado em 13/4/2024. Contra o acórdão da apelação criminal foi interposto recurso especial, que teve o seguimento suspenso por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça cearense. 4. Não se observa contribuição da defesa para o retardamento da marcha processual. 5. Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder liminarmente a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas pelo Juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.