DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de 695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar.
- A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da reincidência específica do agente.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de 695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar. 3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da reincidência específica do agente. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.