AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 991402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a data da publicação do Decreto Presidencial.
- A jurisprudência desta Corte Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 12. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 exige, para a concessão do indulto natalino, que não haja recurso pendente interposto pela acusação, o que pressupõe o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público até a data da publicação do Decreto Presidencial. A jurisprudência desta Corte Superior é de que, para análise do preenchimento do requisito objetivo para fins de concessão do benefício do indulto, devem ser consideradas todas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do Decreto Presidencial (AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024). 2. No caso concreto, o paciente foi condenado duas vezes como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em relação à condenação dos autos n. 0323981-85.2015.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 21/3/2024, data posterior à publicação do Decreto Presidencial (22/12/2022), o que impede a concessão do indulto. Todavia, quanto à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 17/6/2019, data anterior à publicação do decreto, razão pela qual está ausente a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 3. A decisão agravada deixou de analisar a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 - ausência de recurso interposto pela acusação - e de verificar se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu antes da publicação do Decreto Presidencial. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Tribunal de origem que reanalise o pedido de indulto referente à condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433, descartada a vedação legal prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Determinada a retificação do Atestado de Pena do paciente para que passe a constar a condenação dos autos n. 0249844-64.2017.8.13.0433 como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em espelho à sua guia de recolhimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.