DIREITO PENAL — AgRg no HC 991386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o crime de corrupção passiva.
- Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte em sede de agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que questiona a aplicação da continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 para o crime de corrupção passiva. 2. Decisão proferida anteriormente em agravo em recurso especial considerou que o aumento pela continuidade delitiva no grau máximo de 2/3 foi justificado pela prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos, conforme a Súmula 659/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte em sede de agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual. III. Razões de decidir 5. A oposição ao julgamento virtual não foi acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 6. Evidenciada a identidade de partes e da causa de pedir, entre este writ e o ARESP n. 2.674.957/SP, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1001.381- 52.2018.8.26.0242), verifica-se a reiteração de pedidos, que constitui óbice ao seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A reiteração de pedidos constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-B, §1º; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl 11790, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.11.2022; STJ, Súmula 659.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.