DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006.
- A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - apreensão de 3, 439kg (três quilos, quatrocentos e trinta e nove gramas) de maconha, (0,719kg- setecentos e dezenove gramas de crack) e (0,613kg- seiscentos e treze gramas de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde em liberdade provisória a uma investigação de estelionato.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante é abstrata e genérica, sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006. 2. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - apreensão de 3, 439kg (três quilos, quatrocentos e trinta e nove gramas) de maconha, (0,719kg- setecentos e dezenove gramas de crack) e (0,613kg- seiscentos e treze gramas de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, uma vez que a agravante responde em liberdade provisória a uma investigação de estelionato. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante é abstrata e genérica, sem fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade do delito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte. 8. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental não altera o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.