DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 991276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em organização criminosa.
- O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, considerando que o apenado possuía função de relevância na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) 3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em razão da participação relevante do apenado em organização criminosa. 2. O Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido de indulto, considerando que o apenado possuía função de relevância na organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação relevante do apenado em organização criminosa impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 5. A participação relevante do apenado na organização criminosa foi comprovada por meio de elementos concretos, incluindo contato direto com líderes e atuação em funções de destaque dentro da facção. 6. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, § 1º, I, veda a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas que desempenhem função de liderança ou participação relevante, o que se aplica ao caso em análise. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que impede a concessão de indulto a membros de organizações criminosas com participação relevante, mesmo que não sejam líderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A participação relevante em organização criminosa impede a concessão de indulto, conforme estabelecido no artigo 1º, §1º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. A vedação do indulto aplica-se mesmo que o apenado não exerça função de liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:011846 ANO:2023\n ART:00001 PAR:00001 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.