AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 990998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INQUISITÓRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO.
- VÍTIMA FALECIDA E TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS.
- Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art.
- O depoimento prestado pela vítima, colhido ainda na fase administrativa e antes de seu falecimento, reveste-se de natureza de prova não repetível, cuja valoração é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INQUISITÓRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO. VÍTIMA FALECIDA E TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. PROVA NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). 2. O depoimento prestado pela vítima, colhido ainda na fase administrativa e antes de seu falecimento, reveste-se de natureza de prova não repetível, cuja valoração é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que em consonância com as demais provas dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). 4. No caso, o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação, entendeu que, embora a vítima tenha falecido antes da instrução e as testemunhas arroladas não tenham sido localizadas, o depoimento judicial do agente policial, somado aos elementos informativos não repetíveis, foi suficiente para lastrear a condenação, tendo sido expressamente afastada qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Para se infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.