DIREITO PENAL — AgRg no HC 990859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no interior de transporte coletivo.
- O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas, sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo.
- A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por três delitos de roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no interior de transporte coletivo. 2. O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas, sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por três delitos de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e se a condenação por três delitos de roubo, praticados no mesmo contexto temporal e fático, configura crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 7. A subtração de bens de vítimas distintas, mesmo em um único contexto fático, caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a dosimetria da pena e a condenação por concurso formal de crimes estão em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base. 2. A subtração de bens de vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único."
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00066 ART:00070"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.