DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 990741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL.
- A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente.
- A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo-se a condenação do recorrente. 2. A parte agravante alega nulidade em virtude da ausência do "Aviso de Miranda" no momento da apreensão do adolescente, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado é de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente. 5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial. 6. Caso concreto em que a confissão extrajudicial foi desconsiderada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante. 7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente. IV. RECURSO IMPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.