QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — PET no HC 990601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PET no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA.
- JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA AO PATRONO.
- Pedido formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral, o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação acerca da retirada do processo de pauta.
Ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA AO PATRONO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. Caso em exame 1. Pedido formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral, o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação acerca da retirada do processo de pauta. 2. O peticionário recebeu comunicação eletrônica informando a retirada do processo de pauta na véspera do julgamento e, após confirmar tal informação por contato telefônico com o gabinete, deixou de comparecer à sessão, tendo o habeas corpus sido, não obstante, julgado na data originalmente designada, sem a realização da sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida ao patrono, em razão de equívoco interno na comunicação sobre a retirada e posterior julgamento do processo na mesma data, acarreta nulidade do julgamento e impõe a designação de nova data para apreciação do feito, com prévia intimação das partes e garantia do exercício da sustentação oral. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da certidão de julgamento, que o habeas corpus foi efetivamente apreciado na sessão de 19/8/2025, apesar de prévia comunicação ao patrono de retirada do processo de pauta, o que inviabilizou a sua presença na sessão e o exercício da sustentação oral anteriormente deferida. 5. A realização do julgamento em tais condições configura prejuízo à defesa, por suprimir prerrogativa profissional e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do julgamento para resguardar as garantias processuais das partes. 6. A anulação do julgamento torna sem efeito o acórdão anteriormente proferido e exige a inclusão do habeas corpus em nova pauta, com prévia intimação das partes e assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Regimental. Tese de julgamento: 1. A realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida, por equívoco na comunicação interna do órgão julgador, configura nulidade e impõe a anulação do julgamento. 2. Anulado o julgamento em razão da supressão da sustentação oral, o acórdão deve ser tornado sem efeito, com a consequente inclusão do feito em nova pauta, assegurada a prévia intimação das partes e o regular exercício da prerrogativa pelo patrono.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.