AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 990448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
- MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
- A decretação de revelia foi devidamente fundamentada, com base na não localização do réu nos endereços fornecidos e na consideração de que o atestado odontológico apresentado não justificava a ausência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 2. A decretação de revelia foi devidamente fundamentada, com base na não localização do réu nos endereços fornecidos e na consideração de que o atestado odontológico apresentado não justificava a ausência. 3. Ademais, se a revelia não implicou prejuízo aos direitos do réu, "tendo seu patrono exercido com plenitude a sua defesa, inclusive ofertando razões de apelo que se estenderam por 25 laudas, longe está a situação de ensejar incidência de nulidade". Ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou, por maioria, o entendimento no sentido da retroatividade da lei 13.964/19 no que tange à natureza da ação penal nos crimes de estelionato, mesmo no caso do recebimento da denúncia anterior à Lei 13.964/2019. 5. A Corte Suprema ressalvou, todavia, que o precedente deve ser aplicado apenas àqueles casos em que não houvesse demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal e que, mesmo nessas hipóteses, ela deveria ser intimada para apresentar eventual representação. 6. No caso, a vítima se dirigiu à delegacia, onde noticiou os fatos à autoridade policial. Posteriormente, compareceu em juízo para prestar depoimento, elementos que são suficientes para indicar seu interesse na persecução penal. 7. A representação não requer formalidades específicas, sendo suficientes atos que indiquem de forma inequívoca seu interesse na instauração do processo, como na hipótese, em que a vítima levou o fato ao conhecimento das autoridades responsáveis pela apuração. 8. A revisão da tipicidade da conduta imputada exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.