DIREITO PENAL — AgRg no HC 990355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
- O agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, em concurso material de crimes, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.449 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, conforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu provimento parcial ao recurso de apelação para absolver o agravante do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 5. O agravante alega que não é reincidente em crime do mesmo tipo penal, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou participação em organizações criminosas, argumentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não é fundamento suficiente para afastar a minorante. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência da Corte, que limita a revisão apenas aos seus próprios julgados. 7. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado está justificado no acórdão impugnado, com menção expressa à reincidência do agravante, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando acompanhada de outros elementos, como a reincidência do réu". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.