DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 990220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
- A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva.
- A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00318"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.