DIREITO PENAL — AgRg no HC 990162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio.
- A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, bem como a desclassificação do delito para a conduta de posse de drogas destinada a consumo próprio. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação da dosimetria da pena e a alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdão já transitado em julgado. 5. A atuação dos agentes policiais foi considerada legal e legítima, com prisão em flagrante justificada pela tentativa de fuga do réu. 6. A materialidade delitiva foi demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento foram considerados adequados, sem inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A decisão de não aplicar o tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e qualidade dos entorpecentes e pela habitualidade delitiva do paciente. 9. O regime inicial fechado foi mantido devido à gravidade do crime e à má conduta social do paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado. 2. A prisão em flagrante é legal quando justificada por tentativa de fuga do réu. 3. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por laudos técnicos e depoimentos válidos dos policiais. 4. A dosimetria da pena e o regime de cumprimento devem observar os parâmetros legais e a proporcionalidade. 5. O tráfico privilegiado não se aplica quando há habitualidade delitiva e quantidade significativa de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c o art. 40, III; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.105/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, REsp n. 1.117.068/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 8/6/2012; STJ, HC n. 827.365/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.