AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 990008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
- AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.2. O acórdão questionado deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Juízo singular, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução.3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato de natureza administrativa. A implementação imediata dos efeitos da falta grave homologada impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo.4. As alegações de nulidade em razão da não realização de audiência de justificação nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, bem como por não ter sido oportunizada a sustentação oral no julgamento realizado na origem, não foram arguidas na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00018 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.