DIREITO PENAL — AgRg no HC 989871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no art.
- O agravante foi denunciado por manter em depósito 380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para preservação da ordem pública.
- O Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas apreendidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por manter em depósito 380 kg de maconha e 40 litros de lança-perfume, sendo reincidente específico, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva para preservação da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado consideraram a prisão preventiva adequada, em razão dos maus antecedentes do agravante e da quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na reincidência específica, é legal e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 5. A questão também envolve a análise da legalidade do reconhecimento do autor com base em testemunhos, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, considerando a reincidência específica do agravante e a quantidade expressiva de drogas apreendidas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados de sua filha maior de idade, e a gravidade do delito não recomenda tal substituição. 8. O reconhecimento do autor, ainda que não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, não implicando nulidade automática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de preservação da ordem pública em casos de reincidência específica e apreensão de grande quantidade de drogas. 2. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de responsabilidade pelos cuidados de dependentes. 3. O reconhecimento do autor, mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.806/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 21/10/2022; STF, HC 459.437/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.