AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 989862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art.
- A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza do remédio constitucional. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada. 5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.