DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao crime de estupro e justificando a interrupção da gestação.
- A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal de Justiça.
- O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro grau.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao crime de estupro e justificando a interrupção da gestação. 2. A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar atos de juízes de primeiro grau e a possibilidade de análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais. III. Razões de decidir 6. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos inviabilizam o conhecimento do agravo regimental, pois não permitem a exata compreensão da controvérsia. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos emanados de Tribunais, não abrangendo decisões de juízes de primeiro grau, conforme o artigo 105 da Constituição Federal. 8. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.