AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 989743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR.
- 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria" (RHC n.
- 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria" (RHC n. 192.279/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 3. No caso, a documentação juntada na representação policial aponta fundada suspeita da prática de contravenção penal de jogo de azar e de crime de falsidade ideológica pelo averiguado. O acórdão destaca que não ficou comprovada, de plano, a autorização prévia para realização de bingos nem sua alegada natureza beneficente. As atividades empresariais documentadas, que foram reportadas às autoridades competentes, não condizem com a real atuação da instituição investigada, segundo o relatório policial e as informações repassadas pelo fiscal de posturas. Diante disso, foi autorizada judicialmente a medida de busca e apreensão, para evitar a ocultação de provas importantes para o esclarecimento dos fatos, o que torna descabida a necessidade, apontada pela defesa, de prévia intimação do investigado. 4. A busca e apreensão realizada foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, ao passo que não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.