AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 989559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
- DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM CADERNO DE ANOTAÇÕES.
- A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa.
- Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS, ALÉM DE UM CADERNO DE ANOTAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa especial de redução da pena do crime de tráfico pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. 2. É validamente fundamentada e razoável a decisão do Tribunal de origem, porque nela se destacou que, além da expressiva quantidade de drogas (aproximadamente, 140 gramas de cocaína; 5 gramas de haxixe; 286 gramas de crack;1,384 quilograma de maconha), o réu ainda foi detido com um caderno de anotações que apontavam a contabilidade do tráfico, tudo a demonstrar que ele já estava adiantado na prática do referido delito. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.