DIREITO PENAL — AgRg no HC 989517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína, 24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico interestadual.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína, 24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi justificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. 6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens, contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.