DIREITO PENAL — AgRg no HC 989487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
- O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por furto qualificado em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes, bem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e organização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de censura, justificando a resposta penal superior. 6. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 7. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela reincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do CP. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2. O reexame das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à via do habeas corpus. 3. A continuidade delitiva permite o aumento da pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número de infrações penais cometidas 4. A fixação de regime prisional mais gravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração desfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.599.947/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000269", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.