DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL — HC 989426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS.
- 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14.
- CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS AUTOS DE SUPERVISÃO JUDICIAL PELO JUIZ DAS GARANTIAS. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-C, § 3º, DO CPP E DA SÚMULA VINCULANTE 14. CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0119911-48.2024.8.16.0000. O paciente é investigado em procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público do Estado do Paraná para apurar possíveis crimes contra a ordem tributária, falsidades ideológicas e lavagem de dinheiro. A defesa requereu sua habilitação nos autos eletrônicos de supervisão judicial da investigação, que tramita no sistema Projudi, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de que deveria ser feito nos autos físicos do PIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa tem direito de habilitação nos autos judiciais de supervisão do juiz das garantias; (ii) estabelecer se o indeferimento imotivado da habilitação configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus, mesmo concedido de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Constituição da República e a jurisprudência do STF e do STJ exigem que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público esteja sujeita ao controle jurisdicional exercido pelo Juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, IV, do CPP. 5. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n. 2.943, 3.309 e 3.318, fixou que todas as investigações criminais, inclusive as realizadas pelo Ministério Público, devem seguir os parâmetros do inquérito policial, com controle judicial e respeito às garantias da defesa. 6. A Súmula vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios, inclusive nos autos de supervisão judicial. 7. O indeferimento do pedido de habilitação da defesa nos autos judiciais de supervisão, sem justificativa legal ou razoável, constitui cerceamento de defesa e configura constrangimento ilegal. 8. É preciso distinguir a habilitação nos autos judiciais de supervisão do Juiz das garantias (art. 3º-B, CPP) do pedido de habilitação nos autos da investigação propriamente dita, que se desenvolve de forma administrativa sob a Presidência do Ministério Público ou do Delegado de Polícia, conforme o caso. O que a defesa pretende, no presente habeas corpus, é sua habilitação no procedimento judicial de supervisão do Juiz das garantias, o que não lhe pode ser negado, sob pena de violação do art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal e da Súmula vinculante n. 14. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida de ofício. Teses de julgamento (i) o defensor possui direito público subjetivo à habilitação nos autos judiciais de supervisão da investigação criminal conduzida sob a supervisão do Juiz das garantias. (ii) o indeferimento imotivado da habilitação da defesa nesses autos constitui constrangimento ilegal corrigível por habeas corpus.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0003B ART:0647A ART:00654 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.