DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 989392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crime de integração em organização criminosa, conforme o art.
- O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser reparado.
- Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova emprestada e a suposta prática de fishing expedition.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crime de integração em organização criminosa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova emprestada e a suposta prática de fishing expedition. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a uma organização criminosa. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas mediante autorização judicial. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a organização criminosa. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2°, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.