PENAL — AgRg no HC 989173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
- Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Precedentes).
- 2º, Parágrafo único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de pena.
- Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de admitir o indulto previsto nas hipótese de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (Precedentes). 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em seu art. 2º, Parágrafo único prevê que A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de pena. 3. Na hipótese dos autos, a paciente foi condenada por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, delito este (tráfico privilegiado) não abrangido pelo Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de 2023 como crime impeditivo, não constituindo impedimento o não cumprimento da fração mínima da pena privativa de liberdade, pois tal fração não é exigida ou se vincula de qualquer forma à pena de multa, na disciplina dada pelo referido Decreto. 4. Em que pese o montante da pena de multa superar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, a paciente é pessoa pobre no sentido legal, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e, assim, possui presunção de hipossuficiência financeira, conforme declaração anexada, na que declara receber o benefício da Bolsa Família no valor de R$ 600, 00 (seiscentos reais), não tendo o Ministério Público produzido qualquer prova em sentido contrário, a demonstrar a capacidade econômica da paciente, razão pela qual faz jus ao indulto, tendo em vista a exceção prevista na parte final do art. 8º do Decreto n. 11.846/2023. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEC:011846 ANO:2023\n ART:00001 ART:00002 INC:00010 ART:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.