DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 989130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da impetração.
- O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o afastamento das mesmas.
- Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência, fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar diversas impetrações perante o STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado, considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da impetração. 2. O agravante contesta a decisão recorrida, sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus, alegando ilegalidade e abuso de poder por omissão funcional de autoridades policiais e requerendo o afastamento das mesmas. 3. Insurgência contra a multa aplicada pela Presidência, fundamentada no comportamento abusivo do agravante por manejar diversas impetrações perante o STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ é competente para julgar o habeas corpus impetrado, considerando a ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, e se o habeas corpus pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 5. A questão também envolve a análise da legalidade da multa aplicada ao agravante por comportamento abusivo. III. Razões de decidir 6. O STJ é incompetente para analisar o habeas corpus, pois o agravante não indicou autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, conforme o artigo 105, I, "c", da Constituição Federal. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante, conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a 5º do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ é incompetente para julgar habeas corpus sem indicação de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins não relacionados à liberdade de locomoção. 3. A aplicação de multa por comportamento abusivo encontra respaldo na legislação processual penal e civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 3º; CPC, arts. 5º, 15, 77, II e IV, §§ 2º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.598/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25.8.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.3.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.