PROCESSUAL PENAL — QO na PET na APn 989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO na PET na APn, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUÓRUM PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DE AÇÃO PENAL.
- Embargos de declaração opostos por sentenciado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, em virtude da ausência das hipóteses do art.
- O peticionário sustenta que a sessão na qual foram rejeitados os embargos declaratórios contou com a presença de 12 Ministros, sendo que 08 deveriam estar aptos a julgar.
- Aduz, ainda, que o julgamento foi realizado sem prévia comunicação às partes.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 91, II, DO RISTJ. QUÓRUM PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DE AÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PAUTA. PROCESSO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Embargos de declaração opostos por sentenciado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, em virtude da ausência das hipóteses do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 2. O peticionário sustenta que a sessão na qual foram rejeitados os embargos declaratórios contou com a presença de 12 Ministros, sendo que 08 deveriam estar aptos a julgar. Aduz, ainda, que o julgamento foi realizado sem prévia comunicação às partes. III. Razões de decidir 3. Conforme certificado pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ, o julgamento ora impugnado deu-se com a presença de 9 (nove) Ministros da Corte Especial. 4. Nos termos do art. 264 do RISTJ e de certidão juntada aos autos, o julgamento de declaratórios opostos na esfera criminal independe de inclusão em pauta. IV. Dispositivo 5. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir os pedidos formulados pelo requerente.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00172 ART:00264"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.