DIREITO PENAL — AgRg no HC 988993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante prevista no art.
- 11.343/06, e agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos infracionais para afastar a benesse.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e agravou o regime prisional fixado, reajustando a pena para 6 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. A defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, alegando constrangimento ilegal, pois as instâncias de origem consideraram apenas a quantidade e variedade de drogas e a existência de atos infracionais para afastar a benesse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas, associadas a atos infracionais anteriores, são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que levou ao afastamento da minorante. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão impugnado indicou elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para reavaliar o conjunto fático-probatório, sendo necessário o revolvimento de provas para acolher a tese da defesa. 7. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para impedir a aplicação da minorante, quando evidenciam a habitualidade delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas, associadas a outros elementos concretos, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório que fundamenta a decisão de afastamento da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 661.017/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.