DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 988871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha.
- A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em acórdão.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.