DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 988799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade, que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora de deficiência mental.
- O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade, que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora de deficiência mental. 3. O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à época dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável. 5. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão. 8. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo ilegalidade na sua imposição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'a'; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.