DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 988792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.
- O agravado é investigado nas Operações Black Flag e Concierge por supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.
- A prisão preventiva foi restabelecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, com base na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
- A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o entendimento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com observância dos requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. 2. O agravado é investigado nas Operações Black Flag e Concierge por supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro. A prisão preventiva foi restabelecida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, com base na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o entendimento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com observância dos requisitos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando a alegação de reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares diversas. 5. A defesa argumenta que não há provas concretas da materialidade dos delitos imputados e que a prisão preventiva foi baseada em fatos já conhecidos, sem elementos supervenientes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal competente para a Operação Concierge reconheceu a inexistência de provas suficientes da materialidade dos delitos, o que inviabiliza a fundamentação da prisão preventiva no âmbito da Operação Black Flag. 7. A ausência de demonstração concreta e contemporânea de novos atos criminosos após a imposição das medidas cautelares evidencia a inidoneidade dos fundamentos para o restabelecimento da prisão preventiva. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, além de fundamentação baseada em fatos novos ou contemporâneos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com demonstração concreta da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. 2. A fundamentação da prisão preventiva deve ser baseada em fatos novos ou contemporâneos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, RHC 190.763/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00315 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.