PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 98865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO "MONTE CARLO". CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E JUIZ NATURAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DE VALPARAÍSO/GO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCESSIVA DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A só falta de autorização do Ministro da Justiça não macula os atos investigativos praticados pela Polícia Federal. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior que eventuais irregularidades constatadas no inquérito policial não têm o condão de contaminar a correlata ação penal. 2. Como destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que a defesa não logrou comprovar a ilicitude das provas, supostamente obtidas com violação de sigilo legal, uma vez que utilizadas sem autorização judicial de compartilhamento. A desconstituição das conclusões expostas pelas instâncias ordinárias dependeria de incursão aprofundada no conjunto fático probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. A aventada nulidade por violação ao princípio do Juiz Natural restou indeferida na decisão agravada em função do grande espaço temporal ocorrido entre as duas operações, circunstância que rechaçou a tese de dupla investigação dos mesmos fatos, sem olvidar o indeferimento da liminar requerida na Reclamação n. 13.593 pela Suprema Corte. 4. Ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que fora declinada a competência pelo Juízo Estadual para Vara Especializada em crimes de lavagem de capitais da Seção Judiciária de Goiás, logo após a constatação de fortes indícios do envolvimento de servidores públicos federais na atividades criminosas, não havendo se falar um nulidade nesse ponto. 5. Distintamente da afirmação do agravante a fl. 402, no sentido de que "(...) a representação do delegado de polícia se consubstanciou em contravenção de crime de corrupção passiva de policiais militares", o objeto de investigação da autoridade policial também abrangia os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa, nos quais supostamente colaboraram policiais civis. (...) Eram inequívocos os indícios de outras infrações penais aptas a legitimar, com fulcro na Lei n. 9.296/1996, os atos praticados pelo Juízo de Valparíso/GO, ainda que se abstraíssem, como intenta, os crimes de corrupção passiva praticados pelos policiais militares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite, no rito do habeas corpus, obstaculizar-se o prosseguimento da persecução penal, excepcionalmente, quando inequívoca a ausência de justa causa, o que não retrata o caso concreto. É proscrito o aprofundado reexame fático-probatório na via eleita, ação constitucional caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária, o que implicaria, ademais, indevida supressão de instância. 7. A tese de negativa de prestação jurisdicional não procede. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal não é obrigado a refutar todas as teses deduzidas pela parte, se houver encontrado suficientes razões para decidir, o que se verifica no caso em apreço. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n ART:00006", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00144 PAR:00001 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.