DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 988594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts.
- A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
- A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.
- Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante. 4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. 6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n***** LPTEMP LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA\n ART:00001 INC:00003 LET:N", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00035", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.